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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015

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Art. 36

A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I

houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;

II

estiverem definidas suas fontes de custeio.

Parágrafo único

- Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito.