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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015

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Art. 24

Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º

Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638/2007, serão consideradas investimento as despesas com:

I

aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e

II

benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.

§ 2º

A despesa será discriminada de acordo com o art. 16 desta Lei.

§ 3º

O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada Entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:

I

gerados pela empresa;

II

decorrentes de participação acionária do Estado;

III

decorrentes de operações de crédito externas;

IV

oriundos de operações de crédito internas;

V

de outras origens.

§ 4º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º

As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º

Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

§ 7º

Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.