Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- O Poder Executivo publicará demonstrativo quadrimestral contendo informações relativas a execução das ações incluídas no Programa Plurianual. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL