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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015

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Art. 2º

As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os seguintes macro-objetivos de governo:

I

Promover a qualidade do serviço público estadual e de suas políticas públicas, e estimular o crescimento econômico, por meio do fomento da iniciativa privada, elevando o potencial competitivo fluminense;

II

Promover a organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais de transporte;

III

Criar condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e turística e as diferentes influências e vocações presentes no estado;

IV

Promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando a equidade, fomentando o mercado de trabalho com a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais com o enfrentamento pelo poder público das desigualdades sociais e regionais e das violações de direitos;

V

Aprimorar a qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, disseminando práticas sustentáveis de gestão ambiental e garantindo a atuação do Estado em áreas de risco.

Parágrafo único

– O detalhamento das metas e prioridades da administração pública estadual será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2015, junto com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2016/2019.