Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
– O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2016, quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros e sistemática de atualização. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL