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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015

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Art. 15

As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

– O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2016, quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros e sistemática de atualização. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL