Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.