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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015

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Art. 10

A Lei do Orçamento Anual para 2016 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, dando ciência a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV

calamidade pública e situação de emergência;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal.