Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7034 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2016, compreendendo:
I
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2016, 2017 e 2018; Atualização METAS FISCAIS - LEI Nº 7415 DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
II
os riscos fiscais;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as diretrizes finais.