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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7020 de 12 de junho de 2015

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Art. 9º

O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei. Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei , projeto de lei que "Dispõe sobre o parcelamento, redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais, autorização para pagamento, parcelamento e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário".