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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7020 de 12 de junho de 2015

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Art. 7º

O descumprimento do disposto no inciso II do art. 5º desta Lei implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária.

§ 1º

Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária. Incluído pela Lei 7054/2015.

§ 2º

O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas. Incluído pela Lei 7054/2015.