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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7020 de 12 de junho de 2015

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Art. 5º

O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta Tributária deverá prever, dentre outras condições:

I

o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;

I

o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial; Nova redação dada pela Lei 7054/2015.

II

a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.

§ 2º

O requerimento na forma e condições desta Lei deverá abranger os encargos legais que forem fixados em seu decreto regulamentador, e não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens.

§ 3º

A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:

I

em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas;

II

de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;

III

de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. Incluído pela Lei 7054/2015.

§ 4º

Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no § 3° deste artigo para:

I

65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

II

70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;

III

75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Incluído pela Lei 7054/2015.

§ 5º

Aplicam-se ao parcelamento previsto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975. Incluído pela Lei 7054/2015.