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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7020 de 12 de junho de 2015

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Art. 4º

O sujeito passivo poderá, mediante requerimento endereçado ao Governador do Estado até 31 de julho de 2015 , pleitear a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, observado o procedimento previsto em decreto regulamentar. * Fica prorrogado o prazo fixado no art. 4º até 10 de setembro de 2015. Prorrogado pela da Lei 7054/2015

§ 1º

A análise do requerimento caberá a uma Comissão, designada em decreto regulamentar, formada paritariamente por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, exceto contratados e terceirizados, cabendo ao Governador do Estado firmar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária.

§ 2º

O requerimento será instruído com:

I

a indicação da divergência interpretativa de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei;

I

a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei; Nova redação dada pela Lei 7054/2015.

II

a enumeração pormenorizada dos créditos tributários envolvidos e a indicação do, ou dos processos administrativos ou judiciais em que a divergência esteja sendo discutida;

III

outras informações previstas em decreto regulamentar.

III

a declaração da empresa de que: a – não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b - não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; Nova redação dada pela Lei 7054/2015.

IV

outras informações previstas em decreto regulamentar. Lei 7054/2015.

§ 3º

O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implica renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 4º

Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.

§ 5º

O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 6º

O indeferimento total ou parcial do requerimento previsto no caput implicará a retomada imediata da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos.

§ 7º

Não será atribuído efeito suspensivo a eventual pedido de reexame da decisão de que trata o §5º deste artigo.

§ 8º

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no portal da transparência quadro detalhado de todos os Termos de Ajuste de Conduta Tributária firmados no mês anterior, informando o número do processo, o valor do débito e o valor que o Estado renuncia em favor do contribuinte.

§ 9º

O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas controladas. Incluído pela Lei 7054/2015.