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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7020 de 12 de junho de 2015

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Art. 3º

São condições mínimas para celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária:

I

que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa;

II

a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;

II

a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. Nova redação dada pela Lei 7054/2015.

III

o total de créditos tributários envolvidos seja superior à seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

III

o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nova redação dada pela Lei 7054/2015.

Parágrafo único

– Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo e dos incisos I e II do §2º do Art. 4º desta Lei os casos de denúncia espontânea de débitos, devendo ser indicado divergência interpretativa e observados os demais termos desta Lei.