Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7020 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nova redação dada pela Lei 7054/2015.