Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta lei, divulgando-a para os presos e afixando cópias na entrada dos estabelecimentos prisionais.