Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.
§ 1º
Para efeito desta lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2º
A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio do estabelecimento prisional e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.
§ 3º
Previamente à realização da busca pessoal, o responsável pelo estabelecimento fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.
§ 4º
A busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.
§ 5º
Da busca pessoal estão dispensadas as autoridades mencionadas no parágrafo 2°, do artigo 2° desta lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.
§ 5º
Da busca pessoal estão dispensadas as crianças e adolescentes. Nova redação dada pela Lei 7740/2017.