Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica proibida, no âmbito das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.
Parágrafo único
Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.