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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7010 de 26 de maio de 2015

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Art. 1º

A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta lei.

Parágrafo único

Considera-se visitante todo aquele que ingressa no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, na condição de funcionário terceirizado.