Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7 de 11 de dezembro de 1975
Art. 1º
No Município do Rio de Janeiro, a nova unidade escolar que resultar da aglutinação, na rede oficial, de antiga escola primária com ginásio, terá a denominação do estabelecimento de ensino mais antigo.
Parágrafo único
– As denominações não mantidas serão adotadas em futuras unidades escolares.