Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6999 de 12 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.