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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6999 de 12 de maio de 2015

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Art. 2º

O destino final deverá ser a siderurgia ou o aterro, devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável no Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá credenciar também firmas para efetivar o recolhimento das peças referidas nesta Lei.

§ 1º

Todo o processo de recolhimento e disposição final deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo órgão ambiental estadual, ou por quem o Poder Executivo determinar, evitando-se o desvio das referidas peças.

§ 2º

Os custos de transporte e destinação final das peças substituídas ou inutilizadas ficarão a encargo exclusivo dos prestadores de serviço e estabelecimentos que efetivaram o reparo no veículo com substituição de peças, ficando vedado o seu repasse direto ao consumidor;

§ 3º

Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão se credenciar diretamente junto ao órgão ambiental do Estado para fins de transportar diretamente as peças, pelos mesmos, substituídas ao seu destino final.