Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6999 de 12 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O destino final deverá ser a siderurgia ou o aterro, devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável no Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá credenciar também firmas para efetivar o recolhimento das peças referidas nesta Lei.
§ 1º
Todo o processo de recolhimento e disposição final deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo órgão ambiental estadual, ou por quem o Poder Executivo determinar, evitando-se o desvio das referidas peças.
§ 2º
Os custos de transporte e destinação final das peças substituídas ou inutilizadas ficarão a encargo exclusivo dos prestadores de serviço e estabelecimentos que efetivaram o reparo no veículo com substituição de peças, ficando vedado o seu repasse direto ao consumidor;
§ 3º
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão se credenciar diretamente junto ao órgão ambiental do Estado para fins de transportar diretamente as peças, pelos mesmos, substituídas ao seu destino final.