Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6998 de 11 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A objeção de consciência pode se dar no campo do exercício profissional, por motivos de religião, ou por qualquer outro que agrida os princípios e o foro íntimo do indivíduo.