Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6998 de 11 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se objeção de consciência a possibilidade de recusa por um indivíduo da prática de um ato que colida com suas convicções filosóficas, éticas, morais, e religiosas, por imperativo de sua consciência, desde que esta recusa não configure violação a direitos de outros cidadãos expressos no Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.