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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6945 de 05 de janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO USO DE BERMUDÕES, CALÇAS E BERMUDAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO E SERVIÇOS CONCESSIONÁRIOS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica autorizado o uso de bermudas, calças e bermudões na altura do joelho para os servidores do Estado e prestadores de serviços concessionários de ônibus, vans, kombis credenciadas, funcionários de concessionárias de pedágio, bem como todo aquele que em razão de suas atribuições exerçam trabalho ao ar livre, no período anual do verão.

Parágrafo único

- Em função de situações específicas de cada órgão, os titulares das Secretarias, Diretores e Presidentes de Empresas e demais concessionários poderão regulamentar esta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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