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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6937 de 18 de dezembro de 2014

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Art. 2º

O descumprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.