Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6937 de 18 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.