Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6937 de 18 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e dos órgãos gestores municipais de Assistência Social, do envio de informações referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o cadastro do Poder Judiciário Estadual e o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Acolhido (Módulo Criança e Adolescente – MCA).
§ 1º
As informações serão inseridas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente, sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção.
§ 2º
Fica determinado o envio, aos cadastros mencionados no caput, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes ás crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.