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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6936 de 18 de dezembro de 2014

OBRIGA OS PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS A NOTIFICAREM AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEMPRE QUE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ALTEREM A NATUREZA DE SUA ATIVIDADE PARA OUTRA QUE CONFIGURE REUNIÃO DE PÚBLICO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Os Poderes Executivos Municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a notificar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro sempre que estabelecimentos comerciais, que já possuam alvará de funcionamento, mudem a sua natureza de atividade para qualquer uma que configure reunião de público, nos termos do Art. 9º, inciso IX, do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, ou outra legislação que venha a disciplinar a matéria.

Art. 2º

- O descumprimento do previsto nesta lei acarretará na responsabilização objetiva do ente municipal no caso de ocorrência de sinistro.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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