Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6935 de 18 de dezembro de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER, A INSTIUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS, A ALIENAÇÃO ONEROSA DE ATIVOS REPRESENTADOS POR DIREITOS CREDITÓRIOS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2014.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, a instituições financeiras públicas, a alienação onerosa de direitos de crédito de titularidade do Estado do Rio de Janeiro referentes às contraprestações financeiras estabelecidas pelo 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado firmado com a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG e pelo 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado firmado com a CEG Rio S/A.
Parágrafo único
– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ cópia dos contratos de cessão de direitos creditórios firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e as instituições financeiras públicas, bem como o relatório consubstanciado contendo as informações relativas aos valores recebidos pelo estado, a título de compensação financeira, desde a assinatura do Contrato de Concessão, incluindo eventuais termos aditivos.
Art. 2º
A alienação a que se refere o artigo 1º deverá ser formalizada por meio de instrumento jurídico adequado, do qual constem cláusulas que:
I
prevejam os ajustes do preço de venda dos direitos creditórios, os quais poderão ser feitos somente mediante a aceitação, pelo Estado, de contraprestações em moeda corrente nacional;
II
autorizem a dedução do preço de aquisição dos direitos creditórios das verbas necessárias ao pagamento das despesas com a realização da operação;
III
indiquem de forma clara e precisa o caráter de transferência, de modo irrevogável e irretratável, da titularidade dos direitos creditórios do Estado para o adquirente;
IV
o instrumento jurídico tratado no caput do artigo deverá ser enviado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através da Comissão de Minas e Energia e da Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais.
Art. 3º
O Estado do Rio de Janeiro não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 4º
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º
O Poder Executivo deverá enviar à ALERJ os termos aditivos e/ou os contratos de concessão e/ou os contratos de prorrogação em até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º
O Poder Executivo se obriga a encaminhar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei a estimativa de arrecadação da referida alienação onerosa
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA