Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.
§ 1º
O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado.
§ 2º
Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF.
§ 3º
Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 90 (noventa) dias a partir da publicação dessa Lei para se adequarem.
§ 4º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, os criadores amadores serão suspensos, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o INEA sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.