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Artigo 5º, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 5º

Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 125 (cento e vinte e cinco) aves por criador amador. Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

§ 1º

Os criadores amadores que possuírem, no momento da publicação desta Lei, número de aves superior ao estipulado pelo caput deste artigo, terão prazo de 12 (doze) meses para adequação ao caput.

§ 2º

Os criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.

§ 2º

Os criadores amadores com plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves. Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

I

O criador amador que não possuir aves em seu plantel terá o registro cancelado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, ou no ano subsequente caso a taxa esteja paga e no período de validade.

§ 3º

A criação comercial deverá seguir o que estipula a Instrução Normativa 169, de 20 de fevereiro de 2008 do IBAMA ou norma estadual que venha a ser publicada.

§ 3º

A criação comercial deverá seguir o que estipula as Normas Legais Vigentes, conforme prevê a Lei Complementar Federal 140/2011. Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

§ 4º

os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do plantel restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão obedecer o previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria.

§ 5º

Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no INEA no prazo estipulado no §1º.

I

O INEA não aceitará pedidos de transferência de aves do Anexo II ou ainda com anilhas de clubes, associações e federação após o prazo estipulado no parágrafo primeiro.

§ 6º

Nos casos em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador amador em razão da presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação; estas deverão permanecer no plantel sendo que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para reprodução.

§ 7º

As aves indicadas no §6º não serão consideradas na contabilização do limite do plantel, bem como as aves de anilhas abertas.

§ 8º

Fica o criador amador com o plantel acima de 50 (cinquenta) passeriformes obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.

§ 8º

Fica o criador amador com o plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) passeriformes obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável. Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

§ 9º

Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no §8º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.