Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos.
§ 1º
A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes e deverá ser realizada pela internet, através das páginas de serviços on-line do IBAMA, no endereço www.ibama.gov.br, ou a partir de link direcionado pelo site do INEA.
§ 2º
O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Artigo 31 da Lei Estadual RJ n° 3.467, de 14 de setembro de 2000 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.
§ 3º
Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos:
§ 3º
Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos ou protocolar um requerimento contendo as cópias autenticadas dos seguintes documentos: Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
I
Documento oficial de Identificação com foto;
II
CPF;
III
Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias.
§ 4º
Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no INEA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo servidor responsável.
§ 5º
A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento de taxa no valor de 39,26 UFIR (trinta e nove Unidades Fiscais de Referência e vinte e seis centavos), ficando isentos os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas portadoras de deficiências.
§ 6º
Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará apto a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados.
§ 7º
Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do criadouro, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais nos sistemas no prazo de até 30 (trinta) dias e encaminhar ao INEA, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos listados nos incisos I a III do § 3º, do presente artigo, para homologação dos novos dados.
§ 8º
O não cumprimento no disposto no §7º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos da Lei 3467, de 14 de setembro de 2000, sujeitando o criador às sanções correspondentes.