Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os torneios de canto apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas pertencentes ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Instituto do Ambiente – INEA – e que possuam a devida autorização. Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
§ 1º
Os clubes organizadores de torneios nacional ou estadual deverão encaminhar, à Federação, o calendário anual para aprovação que será remetido ao INEA, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio do ano legal do calendário de torneios e os clubes organizadores de torneios locais ou intramunicipais, com a liberdade de convidar quantos clubes desejarem, poderão por iniciativa própria ou delegar a Federação, a solicitação ao INEA para realização do referido torneio, desde que em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data do início do ano legal do calendário dos torneios, com o intuito de propiciar ao INEA à sua fiscalização, caso o Instituto assim o deseje.
* § 1º - Os clubes de passeriformes organizadores de eventos deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 90 (noventa) dias um requerimento solicitando autorização para a realização dos referidos eventos, para o período de 12 (doze) meses, contendo o endereço do local onde serão realizados, bem como a relação das espécies e quantidade de "rodas" que serão compostos os eventos, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente Lei e anexar cópia do pagamento da taxa de evento no valor unitário de 30 (trinta) UFIR/RJ.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* I - O calendário deverá conter relação das espécies, e quantidade de "Rodas" que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I da presente Lei;
* Suprimido pela Lei 7845/2018.
II
- O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.
* II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos que poderão ser alterados e comunicados ao INEA com prazo mínimo de 10 dias corridos" via requerimento protocolado no INEA, que conterá cópia do alvará de localização do local do evento, no caso de local privado, e cópia da autorização da chefia ou direção quando se tratar de local público.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
§ 1º Entende-se por torneio de canto a reunião de cinco ou mais criadores com seus respectivos pássaros, com marcação de tempo, julgamento ou classificação dos pássaros.
Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
§2º Após a análise da proposta de calendário anual pela Gerência de Fauna (GEFAU), será emitida autorização conforme modelo constante do Anexo IV onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas.
§ 2° – A autorização para a realização dos eventos não vincula a necessidade de associação dos clubes de passeriformes no Conselho Regional de Veterinária para a realização dos mesmos, visto que a obrigação é inerente ao responsável técnico.
Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* §3º A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).
Suprimido pela Lei 7845/2018.
§4º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento.
§ 4° - Os clubes que não tiverem os seus processos aceitos pela Gerência de Fauna- GEFAU fica impedido de realizar eventos, caso os órgãos ambientais venham a comprovar a realização de eventos de clubes com processos não aceitos estando sujeitos ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFIR/RJ e em caso de reincidência impedido de realizar outros eventos de passeriforme, garantido a ampla defesa e o contraditório.
Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
§5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento para expedir o documento para saída dos animais, escrevendo os números das Guia de Transito de Animal (GTA) que os acompanharão na chegada ao local.
§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol;
Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
§6° Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§7° A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
§ 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência).
I – se o INEA não analisar e decidir sobre o requerimento de autorização de realização de torneios de canto, consoante o disposto no §8º do artigo 30, em até 60 (sessenta) dias da data da petição protocolada, o referido protocolo suprimirá as exigências pelo período de até 01 (um) ano, não se admitindo a renovação automática do protocolo;
II – caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo INEA, após o prazo de 60 (sessenta) dias, cessará a autorização, até que o beneficiário as cumpra.
Incluído pela Lei 9541/2022.
Art. 31 - Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no INEA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento e do responsável técnico do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.
Art. 31- Somente poderão participar de eventos os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no INEA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal, e ainda estar associado a um clube ou associação que seja filiada a uma Federação de seu Estado de origem, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento, do Estado do Rio de Janeiro, a homologação da inscrição dos criadores participantes.
Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
§1º É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal das referidas aves participantes.
§ 1º - É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal de transporte das referidas aves participantes, e, ainda, que esteja associado a um clube ou associação de criadores passeriforme de qualquer Estado da Federação.
Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
§2º É vedada a participação de aves com anilhas de federação.
§3° Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.
§4° Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhada de criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.
§5º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de torneio de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.
§ 5° - No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de evento de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves, que seja apresentada carteira do clube ou associação que o proprietário do pássaro é associado ou cópia autenticada do referido documento.
Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
§6º No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio, válida e devidamente quitada, além dos demais documentos sanitários.
§7º No local ou recinto interno destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.
§8º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, quando este tiver abrangência estadual ou nacional como participante ou acompanhante, na área interna delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização conforme demarcada.
Art. 32 - Os organizadores dos torneios e exposições, o responsável técnico, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
Art. 32. Os organizadores dos torneios de canto e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
I - prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - presença de aves sem anilhas ou visivelmente violadas;
III - presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
* IV - existência de relações de passeriformes adulteradas;
Suprimido pela Lei 7845/2018.
* V - existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
Suprimido pela Lei 7845/2018.
VI - presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações;
VII - ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;
VII – ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA;
Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
VIII - gaiolas não identificadas.
§1º As entidades organizadoras dos torneios serão inicialmente notificadas e posteriormente responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando estiverem concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
* §2º O Responsável Técnico do torneio será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, com a devida comunicação ao seu conselho de classe, quando tiver concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
Suprimido pela Lei 7845/2018.
CAPÍTULO IX – DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 33 - Os criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
§1º Visando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelos órgãos ambientais competentes.
§2º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução /restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise do INEA.
CAPÍTULO X - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 34 - O INEA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes, após 12 (doze) meses de vigência da presente Lei de qualquer ave nascida.
Parágrafo único - Na comprovação de fraudes, ao criador caberá a indenização pelos gastos envolvidos nos procedimentos periciais.
Art. 35 - As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados as limitações previstas em Lei.
§1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha, o pássaro deverá ser contido pelo criador ou membro da família; em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA ou agentes policiais.
§2º O Criador Amador de Passeriformes que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Decreto nº 6514 de 2008 e Lei Estadual nº 3467, de 2000, além de outras sanções previstas em legislação vigente.
Art. 36 - A inobservância desta presente Lei implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto 6514, de 22 de julho de 2008, Lei Estadual 3467, de 14 de setembro de 2000 e demais normas pertinentes.
§1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades do criador serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao SISPASS, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas.
§2º Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, será aplicada a multa administrativa, considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do plantel que não apresentar irregularidade, do qual o criador ficará como fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.
§2º - Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, por autoridade competente ou pelo Órgão ambiental, será aplicada as penas cabíveis, considerando apenas o número de espécime ilegal ou irregular, devendo o criador passeriforme ficar como fiel depositário dos espécimes irregulares constantes em sua relação passeriforme até a decisão irrecorrível do processo administrativo.
Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
§3º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizada pelo INEA.
Art. 37 - A Autoridade Julgadora, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado.
§1º O cancelamento da autorização implica na recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.
§2º O cancelamento necessariamente ocorrerá quando for comprovada a adulteração ou falsificação das anilhas.
Art. 38 - O INEA poderá cadastrar Criadores Amadores de Passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
Parágrafo único - Os órgãos SISNAMA poderão manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo desde que não esteja configurado maus tratos.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 39 - O INEA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos.
Art. 39 -O INEA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento presencial aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos, respeitando o livre direito do criador a protocolar se assim o desejar para todos os procedimentos do setor de passeriforme.
Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
Art. 40 - As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SISPASS dos criadores, mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.
Art. 41 - O criador poderá se fazer representar junto ao INEA através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelos dos Anexos V e VI da presente Lei.
Art. 42 - Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o INEA, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS.
§1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção ao INEA onde mantiver endereço que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.
§2° Em caso de morte do criador, caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.
§3° Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.
§4° Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao órgão ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3º.
§5° Caberão, aos herdeiros ou ao inventariante, os devidos cuidados e tratamentos das aves do plantel do criador falecido até a sua destinação final.
Art. 43 - Em nenhuma hipótese, aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do INEA, em conformidade com os Protocolos Sanitários e normas em vigor.
Parágrafo único - Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade Policial ou do SISNAMA, observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório, observadas as normas em vigor, preferencialmente, em área de soltura cadastradas..
Art. 44 - Os criadores de aves não passeriformes e passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, e aos passeriformes portadores de anilhas abertas registrados em conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P, de 05 de maio de 1988, além dos e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a planteis de criador amadorista de e passeriformes devidamente registrados no SISPASS, deverão apresentar solicitação especifica, devido laudo técnico de profissional legalmente habilitado, indicando a longevidade do animal para a inclusão do sistema.
Art. 45 - Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II da IN Nº 10/11do IBAMA que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no SISPASS.
§1° Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.
§2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.
Art. 46 - Anualmente será realizado um simpósio entre o INEA e Representantes das Federações e Confederações ornitofílicas para avaliação de desempenho, resultados e conhecimento de eventuais dificuldades encontradas no cumprimento das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do processo.
Parágrafo único - O Simpósio poderá ser custeado diretamente pelo INEA, Associações, Federação ou por terceiros.
Art. 47 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Presidência do INEA, ouvida a Diretoria de Biodiversidade e áreas protegidas – DIBAP e consultada FEEPAERJ - Federação dos Ecos Passarinheiros do Estado do Rio de Janeiro .
Art. 48 - A presente Lei poderá, caso necessário ser regulamentada por Resolução do INEA.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.