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Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 29

É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes e federação. Nova redação dada pela Lei 9541/2022.

§ 1º

As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o órgão ambiental,

§ 2º

As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrarem-se junto ao INEA, encaminhando, à unidade de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I

cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II

cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III

cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV

alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

V

comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal. * VI- declaração de regularidade cadastral emitida, anualmente pela Federação de Criadores de Pássaros do Estado do Rio de Janeiro. * Acrescentado pela Lei 7845/2018.

VI

Certificado de Regularidade Cadastral junto ao sistema confederativo, emitido anualmente pela instância superior, federação estadual ou confederação brasileira. Nova redação dada pela Lei 9541/2022.

§ 3º

As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente, ao órgão ambiental, relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.

§ 4º

As entidades de que trata este artigo deverão encaminhar, ao INEA, no prazo de 30 (trinta) dias após suas Assembleias deliberativas, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 5º

As autorizações dos clubes e da Federação terão sua validade pelo período vigente de sua diretoria, devendo ser renovada toda vez que for eleita uma nova diretoria conforme suas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.