Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 27
Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% (trinta por cento) do plantel durante o período anual, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação por relatório assinado por profissional legalmente habilitado declarando as ocorrências e providências adotadas.
§ 1º
A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.
§ 2º
O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no Decreto nº 6514, de 22 de julho de 2008, e na Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.