Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador deverá comunicar o evento ao INEA, via SISPASS, em 7 (sete) dias.
§ 1º
Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deverá lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§ 2º
O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao INEA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.
§ 3º
Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via SISPASS.
§ 4º
Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao INEA no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo INEA, sujeitando o Criador à suspensão imediata do registro para todos os fins, além das demais sanções do Decreto nº 6514, de 22 de julho de 2008, e na Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000.