Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 23
Todo Criador Amador de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
I
portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II
portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador.
§ 1º
Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.
§ 2º
Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
§ 3º
Fica permitida a exposição de pássaros em estabelecimentos comerciais, desde que o mesmo esteja identificado, autorizado e acompanhado de seu proprietário, ou quando a ave for de propriedade do dono do estabelecimento comercial.
§ 4º
Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo INEA.