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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 23

Todo Criador Amador de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:

I

portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;

II

portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador.

§ 1º

Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.

§ 2º

Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.

§ 3º

Fica permitida a exposição de pássaros em estabelecimentos comerciais, desde que o mesmo esteja identificado, autorizado e acompanhado de seu proprietário, ou quando a ave for de propriedade do dono do estabelecimento comercial.

§ 4º

Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo INEA.