Artigo 22, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I
água disponível e limpa para dessedentação;
II
poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III
alimentos adequados e disponíveis;
IV
banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V
higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes exagerado, onde fique demonstrado que há vários dias a ave não vem sendo cuidada;
VI
local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas;
VII
espaço disponível para alçar pequenos voos e compatível para o desenvolvimento do espécime, conforme parâmetros ou normas disponíveis.
§ 1º
No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.
§ 2º
O inciso VII não se aplica em situações de torneio e transporte.