Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I
água disponível e limpa para dessedentação;
II
poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III
alimentos adequados e disponíveis;
IV
banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V
higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes exagerado, onde fique demonstrado que há vários dias a ave não vem sendo cuidada;
VI
local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas;
VII
espaço disponível para alçar pequenos voos e compatível para o desenvolvimento do espécime, conforme parâmetros ou normas disponíveis.
§ 1º
No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.
§ 2º
O inciso VII não se aplica em situações de torneio e transporte.