Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica criada a categoria de criador mantenedor de passeriformes.
I - O criador mantenedor poderá ter, sob sua guarda, pássaros, não podendo exceder o número estabelecido no caput do artigo 5°;
II - O criador mantenedor não poderá exceder a quantidade de 50(cinquenta) transferências por período;
III - O criador mantenedor não poderá adquirir anilhas para reprodução no plantel;
IV - O criador mantenedor terá que comprovar o endereço através de comprovante de residência em seu próprio nome.
Artigo suprimido pela Lei 7845/2018.