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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 20

Fica vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II da presente Lei.

Parágrafo único

- A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em suspensão da atividade do criador, sem prejuízos das sanções previstas no Decreto nº 6514, de 22 de julho de 2008, e na Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000. CAPITULO V - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS