Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.
É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.