Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para os criadores amadores de passeriformes, é proibida a reprodução:
I
de pássaro não inscrito no SISPASS;
II
de pássaro com idade declarada no sistema inferior a 6 (seis) meses;
III
sem prévio requerimento de anilhas;
IV
em quantidade superior às anilhas requeridas;
V
de espécies do Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único
- Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento ao INEA, afasta as sansões previstas no Decreto 6514, de 22 de julho de 2008 e na Lei Estadual 3467, de 14 de setembro de 2000.