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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 16

O criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos filhotes.

§ 1º

O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.

§ 2º

A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua ocorrência.

§ 3º

Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, e a declaração de nascimento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS.