Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 16
O criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos filhotes.
§ 1º
O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.
§ 2º
A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua ocorrência.
§ 3º
Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, e a declaração de nascimento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS.