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Artigo 15, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 15

Os Criadores Amadores de Passeriformes solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.

§ 1º

Aprovada pelo INEA, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante.

§ 2º

As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.

§ 2º

As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável ou de outros materiais de dureza similar ou superior e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica. Nova redação dada pela Lei 7845/2018.

§ 3º

É facultado aos servidores dos órgãos ambientais e polícias realizarem a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes.

§ 4º

Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas, podendo o criador em qualquer tempo desvincular a anilha da referida fêmea e vinculá-la na fêmea que verdadeiramente reproduziu e qual se faz necessário o anilhamento, evitando-se anilhamentos irregulares.

§ 5º

Em caso de óbito, fuga, furto ou roubo da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie, respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva.

§ 6º

Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao INEA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.

§ 7º

As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser revalidadas para o próximo período ou deverão ser entregues ao INEA quando do encerramento do criadouro.

§ 8º

A constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 6º e 7º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SisPass.

§ 9º

As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.