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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 14

Os Criadores Amadores de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do Sistema de Cadastro de Passeriformes - SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.

§ 1º

O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br

§ 2º

As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como pela infração administrativa prevista no art. 31 do Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008.

§ 3º

A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de absoluta responsabilidade do criador;

§ 4º

O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica com firma reconhecida em cartório à unidade do INEA.

§ 5º

A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após qualquer alteração ocorrida.

§ 6º

As movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SISPASS, ou outro sistema que venha o substituir.