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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 13

Todos os Criadores Amadores de Passeriformes deverão:

I

manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas;

II

manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, fornecidas pelo INEA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001;

III

portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III ou que venha a ser emitida pelo SISPASS.

Parágrafo único

- Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal ou incluídas no SISPASS.