Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
Todos os Criadores Amadores de Passeriformes deverão:
I
manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas;
II
manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, fornecidas pelo INEA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001;
III
portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III ou que venha a ser emitida pelo SISPASS.
Parágrafo único
- Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal ou incluídas no SISPASS.