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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 12

Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista de passeriformes foram divididas em 3 (três) grupos, de acordo com os Anexos I, II e III da presente Lei:

I

O anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas e reproduzidas pelas categorias de criador amador de passeriformes, salvo quaisquer alterações introduzidas pela lista publicada em decorrência da Resolução CONAMA nº 394, de 6 de novembro de 2007;

II

O anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela Instrução Normativa IBAMA nº 01, de 24 de janeiro de 2003 para os criadores amadores de passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda com animal de estimação, ficam a partir da publicação desta Lei proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos criadores amadores de passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.

§ 1º

As anilhas vinculadas às fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II deverão ser entregues ao INEA, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta presente Lei.

§ 2º

A análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no Anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para a criação e comercialização para animal de estimação conforme os parâmetros descritos na Resolução CONAMA nº 394 de 6 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidas pela presente Norma.